Decreto nº 4.311-N de 29/07/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 1998
Institui certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 572 do Regulamento de Código Tributário Estadual - RCT/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 572. Será expedida certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual, com as ressalvas necessárias, que terá os mesmos efeitos previstos no art. 568 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - existência de crédito tributário que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;
II - existência de crédito tributário que seja objeto de pagamento parcelado;
III - existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita:
I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que o autorize;
II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;
III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou recurso, ou com documento equivalente;
IV - no caso do inciso IV, com cópia autenticada da decisão que concedeu a medida, e certidão de que a mesma continua em vigor;
V - no caso de penhora, com certidão extraída dos respectivos autos do processo de execução fiscal.
§ 3º À certidão de que trata o "caput" aplica-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estaduais."
Art. 2º A certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual será expedida em formulário próprio, de conformidade com o Anexo que integra este decreto.
Parágrafo único. A impressão, em via única, da certidão a que se refere o "caput", obedecerá as seguintes especificações:
I - tamanho: 210mm x 297mm;
II - margens:
a) esquerda: 25mm;
b) direita: 10mm;
c) superior: 20mm;
d) inferior: 20 mm.
Art. 3º Fica revogado o art. 32 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
Art. 4º Este decreto entra em vigor 10 (dez) após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de julho 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda