Decreto nº 4.312-N de 29/07/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 1998
Regulamenta o regime de tributação das operações com café cru e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, com destino a:
I - cooperativa de produtores rurais;
II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador;
III - estabelecimento comercial atacadista de café.
§ 1º Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado, promovidas por estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.
§ 3º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador, o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.
Art. 2º O imposto diferido, na forma do artigo anterior, será recolhido, antes de iniciada a remessa, na saída, a qualquer título, para o mercado interno do país, do café cru, em coco ou em grão, ou o produto final resultante de sua industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º, deste decreto.
Art. 3º Fica excluída da incidência do ICMS, a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, promovida pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, quando:
I - exportado diretamente pelo estabelecimento remetente;
II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregues a:
a) terminais alfandegados;
b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas;
c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.
§ 1º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o remetente deverá consignar na nota fiscal que acobertar a operação as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo e, ainda, as seguintes observações:
a) "mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de1996";
b) o número do registro do destinatário na SECEX ou equivalente;
II - a não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, através de "Memorando de Exportação".
§ 3º A empresa comercial exportadora deverá adotar as seguintes providências:
I - requerer regime especial à Coordenação de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação aplicável;
II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente.
Art. 4º Às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, aplicam-se as disposições contidas no inciso II e no § 2º do artigo anterior.
Art. 5º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido por este decreto e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação tributária estadual.
Art. 6º O imposto será recolhido:
I - na hipótese do art. 2º, antes de iniciada a remessa;
II - na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo Governo Federal, até o momento da liquidação da operação;
III - na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto nas operações interestaduais, que deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.
§ 1º No momento da saída do território deste Estado, com destino a outra unidade da federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC".
§ 2º O "CSIC" será emitido em 3 (três) vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbo identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a 4ª via da nota.
§ 3º Antes da emissão do "CSIC" referido no parágrafo anterior, o fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando no espaço próprio do "CSIC", a numeração dos lacres utilizados.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas para a outra Unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo Governo Federal, o preço mínimo de garantia para o produto;
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação.
IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do valor a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos dos Incisos I, II ou III, deste artigo, observando-se a equivalência de 3 (três) sacas de café em coco para 1 (uma) saca de café em grão beneficiado.
§ 2º Para efeito de apuração do imposto devido, 1 (uma) saca de café beneficiado corresponde a 60 (sessenta) quilos líquidos do produto.
Art. 8º O imposto será recolhido em agência do Banco do Estado do Espírito Santo, através do Documento Único de Arrecadação - DUA.
Art. 9º Os documentos de arrecadação apresentados à rede bancária para fins de recolhimento do ICMS devido deverão conter, obrigatoriamente, visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 1º Ao proceder a aposição do visto a que se refere o "caput", a repartição fazendária deverá reter a documentação fiscal alusiva à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.
§ 2º Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a repartição fazendária deverá:
I - confirmar, junto à rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto;
II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.
§ 3º Na hipótese da inexistência de valor a recolher, o documento de arrecadação será, obrigatoriamente, apresentado à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 4º Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do remetente.
Art. 10. O documento de arrecadação do imposto relativo a operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da base de cálculo por saca;
II - a quantidade de sacas;
III - a descrição do produto;
IV - razão social, inscrição estadual, nome do município e sigla da unidade da federação relativos ao destinatário.
Parágrafo único. No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso anterior e inserida a seguinte expressão: "Café destinado a industrialização";
Art. 11. O recolhimento do imposto será efetuado em documento de arrecadação distinto para cada operação.
Art. 12. Os créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru, serão comprovados, mediante o registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, na Agência da Receita.
Art. 13. A utilização dos créditos fiscais, será efetivada através da emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.
§ 1º O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território deste Estado;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC" e do documento de arrecadação visado pelo fisco de origem.
§ 2º O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante apresentação da documentação exigida.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.
Art. 14. O Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Coordenação de Fiscalização para processamento;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - Agência da Receita.
Art. 15. O documento previsto no artigo anterior será emitido nas seguintes hipóteses:
I - entrada tributada de café cru;
II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru;
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.
Art. 16. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese de emissão nos termos do Inciso I do artigo anterior:
a) 1ª via da nota fiscal de aquisição do café cru;
b) via original da guia de recolhimento do imposto pago na origem;
c) via original do conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento equivalente;
II - na hipótese de emissão nos termos do inciso II do artigo anterior, a nota fiscal de aquisição da sacaria;
III - na hipótese de emissão nos termos do inciso III do artigo anterior, a 1ª via do conhecimento de transporte rodoviário de carga ou o documento de arrecadação do ICMS sobre o serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.
Parágrafo único. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.
Art. 17. Por ocasião do registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, a Agência da Receita deverá:
I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;
II - numerar e registrar o Certificado de Origem do ICMS - Café Cru;
III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio contendo a seguinte expressão: "Crédito do ICMS transportado para o certificado nº ........... ".
IV - reter a 1ª e a 3ª vias do Certificado para os fins previstos no artigo 14;
V - devolver ao contribuinte a 2ª via do Certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.
Art. 18. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Coordenação de Fiscalização.
Art. 19. O aproveitamento do crédito fiscal registrado no Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será comprovado mediante a emissão do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.
Art. 20. O Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Coordenação de Fiscalização para processamento;
II - 2ª via - Agência da Receita;
III - 3ª via - contribuinte.
Art. 21. As empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, contendo as indicações abaixo relacionadas, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que o lote for desfeito:
I - identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação;
II - amostra, contendo 300 (trezentos) gramas, relativa a cada lote, onde constará:
a) o número do lote e a quantidade de sacas;
b) a data de formação do lote;
c) a descrição da variedade e do tipo do café;
d) a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café.
Art. 22. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, a fiscalização deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria.
§ 1º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita, a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, que será procedida pelo fisco mediante lavratura do "Termo de Deslacração de Café - TDC".
§ 2º Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no "caput" e § 1º deste artigo;
II - proceder nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos lacres utilizados.
§ 3º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Coordenação de Fiscalização para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.
Art. 23. A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, e 3º do artigo 6º.
Art. 24. Na região da Grande Vitória, todo o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Coordenação Regional da Receita em Vitória.
Art. 25. A Coordenação de Fiscalização encaminhará, mensalmente, ao Estado do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 22.
Art. 26. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização industrialização ou armazenamento de café ficam obrigados a entregar à Agência da Receita de sua circunscrição, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, conforme ato normativo a ser baixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. Ficam mantidos os formulários anexos do Decreto nº 3.135, de 12 de março de 1991 e respectivas instruções de preenchimento, exceto o documento "Demonstrativo do ICMS - Exportação de Café Cru", que fica extinto.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda