Decreto nº 4.314 de 13/10/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2000

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o art. 42 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da não-cumulatividade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que trata o art. 42 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 13 de outubro de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador

TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda