Decreto nº 43.153 de 25/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Dispõe sobre a participação do Estado do Rio de Janeiro nos consórcios públicos de direito público para a gestão associada e integrada de resíduos sólidos, garantindo sua sustentabilidade.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo E-07/259/2011,

Considerando:

- a necessidade de o Estado estabelecer, de forma segura e transparente, as condições para sua participação nos consórcios públicos de direito público para promover a gestão integrada de resíduos sólidos;

- a vigência das seguintes legislações: Lei Federal nº 11.107/2005, Lei de Consórcios Públicos, e seu Decreto regulamentar nº 6.017/2007, Lei nº 11.445/2007, Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, e seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, e Lei nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto regulamentar nº 7.404/2010, que, de forma articulada e convergente, propugnam pela gestão associada e integrada dos serviços limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, notadamente pela via dos consórcios públicos;

- a competência comum do Estado para promover, juntamente com a União e com os Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico, que abrange, dentre outros serviços, os de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

- a vigência da Lei estadual nº 4.191/2003, Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado, e

- o Programa Pacto pelo Saneamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 41.930, de 18 de abril de 2011, especialmente as ações previstas no sub-programa Lixão Zero.

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objeto regulamentar a participação do Estado do Rio de Janeiro em consórcios públicos de direito público para a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.

Art. 2º Deverão ser observadas, obrigatoriamente, as normas gerais de contratação de consórcios públicos instituídas pela Lei Federal nº 11.107/2005.

§ 1º O Estado do Rio de Janeiro somente participará dos consórcios públicos de que trata o art. 1º, mediante o atendimento das seguintes condições.

I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, podendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47860 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, devendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados.

II - Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos realizados na forma deste decreto serão regulados pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

§ 2º Os contratos de rateio mencionados no inciso I do § 1º deverão estabelecer a responsabilidade financeira de cada ente consorciado, assegurando a transferência, por parte dos municípios, de um acréscimo de, no mínimo, 05% (cinco por cento) para a formação de um fundo de reserva com a finalidade de garantir eventuais atrasos em pagamento de parcelas devidas pelos entes municipais que integrarem os consórcios.

§ 3º O voto vogal nas decisões do ente regulador mencionado no inciso II do § 1º será exercido pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.

Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro atribui à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA a competência para representá-lo nos consórcios de que trata este decreto, ficando autorizada, no âmbito da sua estrutura organizacional, a criar uma UGP - Unidade de Gestão de Programa.

Parágrafo único. A UGP - Unidade de Gestão de Programa, referida no caput deste artigo, terá a finalidade de, sempre que o Estado do Rio de Janeiro for signatário para a gestão associada de que trata o presente decreto, fiscalizar os Contratos de Programa e de Rateio e, quando solicitado, fornecer apoio técnico ao consórcio.

Art. 4º O consórcio constituído na forma deste decreto poderá, sempre que haja insuficiência de recursos para execução das ações necessárias a sua finalidade, submeter projeto para recebimento de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, atendidos os preceitos do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A possibilidade de submissão de projeto ao FECAM fica condicionada à prévia integralização das obrigações econômico-financeiras dos entes do consórcio.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL