Decreto nº 4319 DE 04/12/2012
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 dez 2012
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.
Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2012/62725-SRE, e
Considerando os termos de Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1258 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, e somente se aplica nas operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 983 DE 20/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para fruição do beneficio de que trata este Decreto é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Art. 2º Para a concessão do beneficio, o contribuinte deve atender às seguintes condições:
I - estar em situação cadastral regular e não possuir débito do ICMS;
II - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
III - efetuar compras no mercado interno do território do Estado do Amapá no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de suas aquisições;
IV - cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico, onde couber, sendo automático para os que já cumpriram essa obrigação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1258 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - Não optante do Simples Nacional para efeito do sublimite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 983 DE 20/03/2013). Nota: Redação Anterior:
IV - não ser optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/2006 (Simples Nacional). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 20/03/2013).
Art. 3º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, relativamente:
I - a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
III - as entradas decorrentes das importações do exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/2006 (Simples Nacional). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1258 DE 13/04/2021).
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1735, de 02 de junho de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Macapá, 04 de dezembro de 2012. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador