Decreto nº 43209 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 2020

ALTERA o Decreto nº 23.994, de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

Considerando a prerrogativa outorgada pelo § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, c/c o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e com a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;

Considerando a publicação da Lei 5.339 em 11 de dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências;

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 1868/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.0111101.00010440.2020,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 12 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto observará os prazos previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda