Decreto nº 4.321-N de 11/08/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 1998

Altera redação de dispositivos do RCTE-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9l, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 35l e altera disposição do artigo 352 do RCTE-ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de maio de l987.

"Art. 35l. ............................................................................................................

§ 3º Nas operações com combustíveis líquidos, iniciadas neste Estado, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o artigo 350, junto a uma das repartições fiscais a seguir indicadas:

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz em Pedro Canário (BR 101 norte) ou Posto Fiscal Bananal em Barra de São Francisco;

II - ao longo da BR 259, através da unidade móvel de fiscalização;

III - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);

IV - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo em Bom Jesus do Norte ou Dalton Perim Zippinotti em Dores do Rio Preto;

V - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-sul ).

§ 4º Considerar-se-á entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 3º, salvo se previamente regularizar sua situação.

§ 6º A identificação do responsável, na forma do parágrafo anterior, far-se-á através do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

Art. 352. O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24hs (vinte e quatro horas), podendo ser revalidado por motivo de força maior ou caso fortuito, por mais 24hs (vinte e quatro horas), devendo o transportador neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição em que se encontrar o veículo."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de agosto de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda