Decreto nº 43.259 de 27/07/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 01/00, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.258, de 27/07/04:
ALTERAÇÃO Nº 1788 - No art. 32 do Livro I, a nota 03 do inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 11.916, de 02/06/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1789 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXIV, conforme segue:
"LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados."
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1790 - No art. 32 do Livro I, o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa;"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2004.