Decreto nº 4326-R DE 09/11/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2018
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações contidas ns processo nº 83716386;
Decreta:
Art. 1º O art. 5º, CXXXVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [.....]
CXXXVII - saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme disposto no Convênio ICMS nº 38/2012 , observado ainda o seguinte:
a) a deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS - ou pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS;
b) o pedido de isenção deve:
1. ser protocolizado na Agência da Receita Estadual e remetido à Gerência Tributária para distribuição às Turmas de Julgamento;
2. ser instruído com os documentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 38/2012 e com cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
c) o adquirente do veículo deve apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1. até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;
2. até duzentos e setenta dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a";
d) não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
[.....]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.223, com a seguinte redação:
"Art. 1.223. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - nas operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Ficam convalidadas as operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31 de outubro de 2018.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o caput, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas fiscais canceladas." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de novembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado