Decreto nº 43.295 de 18/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2004

Institui o Programa "RS COMPETITIVO" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o restabelecimento e/ou manutenção da competitividade das atividades econômicas, das empresas instaladas e dos empregos no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a busca constante da ampliação da prestação de serviços à comunidade;

considerando que o direcionamento das compras do poder público para empresas gaúchas pode facilitar o atingimento do objetivo de melhoria dos índices de desenvolvimento econômico com o conseqüente aumento do bem-estar do povo riograndense;

considerando, ainda, que o poder público mostra-se como grande comprador de bens com vistas ao cumprimento de suas funções na sociedade,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído e Programa "RS COMPETITIVO", objetivando criar mecanismos de indução às aquisições de bens e serviços de empresas gaúchas, com o conseqüente aumento do emprego e da renda no Estado.

Art. 2º Compete a todas as Secretarias de Estado adotarem medidas e proporem mecanismos que atendam aos objetivos do Programa.

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.291, de 16/08/04:

ALTERAÇÃO Nº 1801 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXX, com a seguinte redação:

"CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:

NOTA 01- Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;

b) instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 90 da NBM/SH-NCM;

c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;

d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM;

e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;

t) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SHNCM;

g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;

h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;

i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

j) combustíveis e lubrificantes.

NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pelo Departamento da Receita Pública Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 1802 - No inciso IV do art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação da nota 02, conforme segue:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII e CXX;

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XLVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII): veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII) e mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX)."

ALTERAÇÃO Nº 1803 - No Livro III, fica acrescentado o inciso V no art. 23 e o art. 24-A, conforme segue:

"V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX.

NOTA - Ver, em relação ao dispositivo mencionado neste inciso, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

"Art. 24-A - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.

NOTA - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção.

§ 2º - Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2004.