Decreto nº 433 de 24/01/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
O Presidente da República no uso de atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os artigos 2º, § 2º, alínea a; 6º, 7º, 8º, 16, parágrafo único; 17, caput e alínea c e 31, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 18, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, decreta:
Art. 1º. Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º. A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram, na forma estabelecida pela legislação civil.
§ 2º. É vedada a aquisição de imóveis rurais, que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a adquirir terras rurais, por compra e venda, para fins de reforma agrária, de acordo com a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecendo ao disposto neste decreto."
Art. 2º. A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.
Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O processo de aquisição das terras terá início mediante proposta de compra de imóvel rural de propriedade de particular, formulada pelo INCRA ou pelo Estado e Município que tenham celebrado, com o INCRA, o convênio de que trata o artigo 16, deste decreto.
Parágrafo único. A proposta deverá ser acompanhada:
I - de documentação relativa:
a) à identidade do proprietário, se pessoa física;
b) ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;
c) à inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;
II - certidão de cadeia dominal vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
III - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;
IV - em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
V - planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais. "
Art. 3º. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA.
§ 1º. O IBAMA será consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º. O decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, sem a manifestação do IBAMA, importará anuência à aquisição do imóvel objeto da consulta."
Art. 4º. Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no artigo 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.680, de 17.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no artigo 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área."
§ 1º. A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.680, de 17.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais, interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio."
§ 2º. Observadas as instruções pertinentes a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:
I - área mínima em hectare;
II - qualidade dos solos;
III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. As aquisições de imóveis rurais previstas neste decreto ocorrerão preferencialmente em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender a função social da terra. "
Art. 4ºA. Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder a abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.
§ 1º. Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º. A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado.
§ 3º. Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade do CPF do proprietário do imóvel, se pessoa física;
II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - certidão de registro de imóvel;
IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória;
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d'água nele existentes;
VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Art. 5º. Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º. O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.
§ 2º. Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA constituirá comissão, composta nos termos do artigo 7º deste Decreto, para proceder vistoria e avaliação no imóvel ofertado.
§ 1º. A vistoria observará especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b) a existência, na região de situação do imóvel, de infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação;
c) a existência no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais renováveis, identificando-se aqueles de preservação ou conservação;
d) a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
§ 2º. Durante a vistoria, a comissão colherá do proprietário ou possuidor da área confrontante, declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas ou contestadas."
Art. 6º. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. Ao proceder à avaliação, a comissão levará em conta, especialmente:
I - a localização do imóvel, sua dimensão e a potencialidade de uso da terra;
II - o estado de conservação das benfeitorias;
III - a circunstância de existir sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV - o valor da terra rural na região, segundo dados obtidos junto a instituições oficiais, inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outras fontes, se possível.
§ 1º. Conhecida, durante a avaliação, a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato.
§ 2º. No procedimento da avaliação serão utilizados critérios de prática do mercado imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas acessões naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção do proprietário, quando existentes, devendo o preço final ser apurado segundo as indicações dos estabelecimentos ou instituições que operem no meio rural e ajustado de acordo com as classes de uso do solo, como ocupações, localização, infra-estrutura viária, acesso, relevo e recursos hídricos.
§ 3º. A avaliação das benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição do material empregado na construção, com as depreciações calculadas em função do estado de conservação ou da eficiência da obra.
§ 4º. O valor das culturas perenes será calculado com base no custo agregado de formação, ajustado segundo o método de plantio e de produção estimada e depreciado em função do estado fitossanitário."
Art. 7º. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º. A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S. A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1º. Quando se tratar da hipótese prevista no artigo 2º, inciso II, deste decreto, participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2º. O INCRA convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área."
Art. 8º. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º. A Comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico.
§ 1º. O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados todos os elementos referidos nos artigos 5º e 6º deste decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo.
§ 2º. Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 3º. O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA."
Art. 9º. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º. O Superintendente Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e os remeterá, com o seu despacho, ao Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1º. O Diretor de Recursos Fundiários convidará o proprietário do imóvel para entendimento sobre as condições de sua aquisição, segundo dispõe este decreto, colhendo, nos autos, o seu pronunciamento.
§ 2º. Caso haja acordo na aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários remeterá os autos à Procuradoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre o processo de aquisição.
§ 3º. À vista do parecer da Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários proferirá despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros existentes para aquisição do imóvel rural, enviando os autos ao Presidente do INCRA.
§ 4º. O Presidente do INCRA submeterá o caso à apreciação e deliberação do Conselho de Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar convenientes. "
Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
I - os fundamentos legais que amparam sua edição;
II - os motivos determinantes da aquisição;
III - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Acatada, pelo Conselho de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do imóvel, contendo:
I - os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de Diretores;
II - os motivos determinantes da medida;
III - a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites, localização, constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula no Registro de Imóveis;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua concordância;
V - o preço e as condições de seu pagamento acertados;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel.
§ 1º. Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro.
§ 2º. A aquisição de imóvel rural realizar-se-á sempre ad mensuram, conforme o Código Civil e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública de Compra e Venda.
§ 3º. Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios, mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais emolumentos inerentes à lavratura."
Art. 10-A. Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.
§ 1º. O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos.
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos;
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 2º. Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária.
§ 3º. Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O pagamento da terra e de suas acessões naturais, a que se refere o artigo 6º, § 2º, deste Decreto, será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, com os seguintes prazos:
I - dez anos, para imóveis com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II - quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares; e
III - vinte anos, para imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1º. As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos da dívida agrária.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez anos."
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A minuta da escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao diretor de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias.
§ 1º. A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo Presidente do INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia.
§ 2º. Lavrada a escritura, o INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias."
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Lavrada a escritura de compra e venda, e feita a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o Presidente do INCRA determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel adquirido, comunicando ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tal aquisição, que se fará acompanhar de cópia da respectiva escritura."
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. O disposto neste Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua utilização, mediante convênio entre o INCRA e o seu proprietário."
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Desde que propício ao assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber imóveis por dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.766, de 28 de janeiro de 1980, mediante entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural."
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Fica o INCRA autorizado a celebrar convênio com Estado ou Município para assentamento em área de atuação daqueles entes públicos."
Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do artigo 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.680, de 17.07.1998)
Art. 17. O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O Presidente do INCRA poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. "
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem, concomitante, as providências nele previstas."
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos em curso no INCRA, que serão reexaminados pela Diretoria de Recursos Fundiários e adaptados às novas disposições, com aproveitamento dos atos já praticados."
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. "
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991. "
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera