Decreto nº 43.304 de 24/11/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a autorização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
- a necessidade de adequar a disciplina do parcelamento aos devedores pessoas físicas, de modo a viabilizar a regularização de seus débitos perante a Fazenda Estadual.
Decreta:
Art. 1º O parágrafo primeiro do art. 1º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado."
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoa física, esta poderá parcelar o débito conforme a seguinte gradação, observadas as disposições dos parágrafos anteriores:
I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;
II - até 48 (quarenta e oito) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;
III - até 36 (trinta e seis) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;
IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
V - até 18 (dezoito) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
VI - até 12 (doze) parcelas para créditos inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ."
Art. 3º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente Decreto, fica facultado ao contribuinte pessoa física requerer a conversão de parcelamento em curso para as condições previstas pelo § 4º do art. 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, desde que todas as parcelas estejam pagas até a data do requerimento.
§ 2º Caso exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, o saldo remanescente do parcelamento em curso será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão, sendo considerado para a fixação do novo número de parcelas o valor deste saldo remanescente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL