Decreto nº 43306 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Dispõe sobre o processamento eletrônico dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pela Lei da Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade da utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981 ) e pela Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 4.335/1981);

Considerando as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011 e a necessidade do estabelecimento de critérios para o exercício da competência licenciatória ambiental;

Considerando o disposto no Decreto 41.560/2021 , que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de incorporar ao sistema de licenciamento ambiental instrumentos atualizados de gestão ambiental e estudos, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua do meio ambiente;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar a tramitação dos procedimentos de licenciamento no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA.

Art. 2º Para efeito deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - Usuário Interno: Agente público responsável pela prática de atos processuais por intermédio do sistema eletrônico;

IV - Usuário Externo: Empreendedor ou responsável pelas informações e declarações prestadas por particular para formação do processo eletrônico;

V - Processo Eletrônico: Autos do processo administrativo formado por documentos digitalizados e atos expedidos eletronicamente;

VI - Assinatura Eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, para usuários internos;

b) Mediante cadastro de usuários com geração de senha individual e exclusiva, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 3º O envio de requerimentos, manifestações, recursos, documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 2º, VI, deste decreto.

Art. 4º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, armazenados e conservados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, mediante plano de contingenciamento.

Art. 5º Os sistemas a serem desenvolvidos pela SUDEMA deverão usar programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Art. 6º O enquadramento da atividade ou empreendimento pelo sistema eletrônico para fins de identificação do ato administrativo correspondente será adequado aos critérios e parâmetros de porte e potencial poluidor e da natureza da atividade aprovados pelo Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, por instrumento próprio.

Parágrafo único. No caso de empreendimentos ou atividades não obrigados ao licenciamento ambiental, o sistema de que trata este Decreto emitirá certidão de dispensa de licença ambiental com base nas informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do declarante.

Art. 7º Para formação do processo eletrônico caberá ao usuário externo encaminhar o requerimento eletrônico acompanhado de todos os documentos exigidos, ocasião em que deverá declará-los verdadeiros e autênticos.

§ 1º Os documentos que servirem de base à expedição do ato administrativo por meio do processo eletrônico devem ser mantidos pelos usuários externos pelo prazo de validade do respectivo ato ou por 05 (cinco) anos, o que ocorrer por último.

§ 2º Ocorrendo indisponibilidade temporária do sistema informatizado, a SUDEMA adotará as seguintes providências:

I - recepcionará o requerimento ou documento impresso, protocolará em meio físico, responsabilizando-se por sua digitalização e inclusão no processo eletrônico, quando da normalização do sistema; ou,

II - expedirá o ato administrativo por meio físico, com posterior digitalização e inclusão no respectivo processo eletrônico.

Art. 8º O fornecimento de informações ou documentos deliberadamente falsos ou imprecisos relacionados ao processo eletrônico, devidamente apurado em procedimento administrativo próprio, e desde que comprometa a validade do ato emitido, ensejará a sua cassação nos termos da legislação vigente e a apuração de responsabilidade administrativa, bem como o dever de recuperação dos danos ambientais eventualmente causados.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a SUDEMA remeterá cópia dos autos ao Ministério Público, podendo encaminhar ainda aos demais órgãos responsáveis, quando cabível.

Art. 9º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SUDEMA, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do seu último dia.

Art. 10. Fica a SUDEMA autorizada a expedir portarias e instruções normativas sobre a utilização do sistema pelos usuários, a comunicação dos atos processuais e demais questões pertinentes.

Art. 11. A SUDEMA dará publicidade aos Requerimentos de Licenciamento ou de Dispensa de Licença Ambiental que lhe forem apresentados em seu sítio na Internet e no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os processos de licenciamento em tramitação no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador