Decreto nº 43.367 de 06/08/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 1998
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Convênio ICMS nº 55/98, celebrado em Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificado pelo Decreto nº 43.317, de 15 de julho de 1998,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"53 - As seguintes operações (Convênios ICMS nº 47/97, cláusulas primeira e segunda, e 55/98):
53.1 - com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão 8713.10.00;
b) outros 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais 9021.11.10;
b) miolétricas 9021.11.20;
c) outras 9021.11.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10;
V - outros artigos e aparelhos para faturas 9021.19.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;
VII - outras partes e acessórios 9021.19.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;
IX - outros 9021.30.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.
53.2 - internas que destinem os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a) embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.93.00;
b) embreagem automática, suas partes e acessórios 8708.93.00;
c) freio manual, suas partes e acessórios 8708.31.00;
d) acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.00;
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.00;
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.00;
g) empunhadura, suas partes e acessórios 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00;
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00;
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90;
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00;
V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira denylon 6602.00.00;
b) relógio emBraille, com sintetizador de voz com mostrador ampliado 9102.99.00;
c) termômetro digital com sistema de voz 9025.1;
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;
e) agenda eletrônica com teclado emBraille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11;
f) reglete para escrita emBraille 8442.50.00;
g)display Braille e teclado emBraille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteresBraille 8471.60.52;
h) máquina de escrever para escritaBraille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formaçãoBraille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
i) impressora de caracteresBraille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2;
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface comsoftwares leitores de tela 8471.80.90;
VI - produtos destinados ao uso de pessoas de deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19;
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9102.99.
Nota:
1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 53. Nota
2 - A isenção prevista no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de agosto de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica