Decreto nº 43376 DE 05/02/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 fev 2021

DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 43412 DE 13/02/2021, efeitos no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

Considerando que os Decretos nº 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.340 , de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

Considerando que o Decreto nº 43.348 , de 31 de janeiro de 2021, promoveu alterações ao Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;

Considerando a redução dos índices de transmissibilidade do novo coronavírus no Estado do Amazonas e os parâmetros objetivos apresentados no âmbito do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, que permitem o estabelecimento, no período compreendido entre os dias 08 e 14 de fevereiro de 2021, denovas medidas sanitárias,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, de 08 a 14 de fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas, observado o disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto;

II - o deslocamento para delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto;

III - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado o disposto no inciso VII do artigo 2º deste Decreto;

IV - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde;

V - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

VI -o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 2º deste Decreto;

VII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

VIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

IX - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2º deste Decreto;

X - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

XI - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 2º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

I - o transporte de cargas:

a) durante as 24 horas do dia, de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados;

b) entre as 06 horas da manhã e 18 horas, dos demais itens, destinados ao setor industrial;

II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal e de limpeza;

III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06 horas da manhã às 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de coleta, em qualquer horário do dia;

IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia, com ajustes de turno, de modo que o deslocamento de seus funcionários não ocorra no período compreendido entre as 19 horas e as 06 horas da manhã;

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

XI - delivery de itens do comércio em geral, de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XII - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XIV - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia

XV - delivery de lojas especializadas em peças para motocicletas, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XVI - delivery para material escolar em livrarias e papelarias, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XVII - delivery para lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XVIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;

XIX - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

XX - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XXI - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;

XXII - serviços notariais e de registros;

XXIII - advogados, no exercício da função;

XXIV - floriculturas;

XXV - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte especial, oferecido pelo empregador;

XXVI - Hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;

XXVII - as oficinas mecânicas de motocicletas, das 08 horas da manhã às 17 horas;

XXVIII - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXIX - serviço de assistência técnica de telefones celulares, exclusivamente mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XXX - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXXI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas às 17 horas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput.

§ 2º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Art. 3º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Art. 4º Fica suspenso, até 14 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 5º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 08 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, e suas alterações, e as demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 08 a 14 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas