Decreto nº 43389 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jun 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 199, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no valor total da mercadoria.

§ 1º A NF-e prevista no caput, além dos demais requisitos, deve conter:

I - a base de cálculo e o destaque do imposto, quando devido;

II - no quadro "Destinatário", o nome, número de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento emitente; e

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, consignar:

a) a expressão "Remessa de Mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, nos termos do art. 236 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997"; e

b) o endereço onde as mercadorias deverão ficar expostas à venda, quando se tratar de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

§ 2º Em cada operação de venda realizada fora do estabelecimento o contribuinte deverá emitir, obrigatoriamente, a NF-e ou a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica NFC-e, conforme legislação específica.

§ 3º O documento previsto no § 2º deve, além dos demais requisitos, utilizar, como base de cálculo do ICMS, o valor real da operação, aplicando a alíquota cabível na forma prevista na legislação.

§ 4º Por ocasião do retorno das mercadorias, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e de entrada, consignando os mesmos valores para a respectiva mercadoria, da base de cálculo e do imposto indicados na NF-e emitida na forma do § 1º, creditando-se do valor do imposto para fins de compensação com o débito, se for o caso.

§ 5º A NF-e de que trata o § 4º deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso dos documentos fiscais citados no § 2º.

§ 6º Para fins de apuração do ICMS devido no período, o contribuinte deverá escriturar as notas fiscais eletrônicas emitidas, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto na legislação.

§ 7º O contribuinte que operar por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 236-A. Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a granel, destinadas a contribuintes ou não do ICMS, com o uso de estrutura denominada Central de Gás, o contribuinte distribuidor de GLP, definido e autorizado por órgão federal competente, na condição de substituído tributário, deverá adotar os seguintes procedimentos, relacionados com o cumprimento de suas obrigações fiscais:

I - na saída da mercadoria de seu estabelecimento para abastecimento das centrais de gás será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, o uso do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.657 (remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento), referente à carga de GLP a granel contida no veículo;

II - no momento do abastecimento da Central de Gás, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.663 (Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante), contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, os seguintes dados:

a) o próprio emitente como destinatário da mercadoria;

b) o endereço, o número de identificação da Central de Gás e, caso possua, o nome do shopping, condomínio ou imóvel que recebeu a mercadoria;

c) a quantidade de GLP, em quilogramas, que foi armazenada na Central de Gás; e

d) a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados"; e

III - no retorno ao estabelecimento do distribuidor, da sobra do GLP a granel não armazenada em qualquer Central de Gás, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.415 (Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), devendo constar, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados".

§ 1º A medição de GLP consumido de cada Central de Gás deverá ser feita de forma mensal e individualizada por consumidor ou usuário final.

§ 2º O distribuidor emitirá, com base na medição do consumo mensal citada no § 1º, as seguintes notas fiscais eletrônicas:

I - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.664 (retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem), cujo destinatário deverá ser o próprio emitente, constando, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a quantidade total de GLP consumido e faturado aos clientes de cada Central de Gás e o registro das chaves das notas fiscais eletrônicas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados"; e

II - NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.656 (venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), tendo como destinatário cada consumidor ou usuário final com o registro da chave da NF-e de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados".

§ 3º As notas NF-e e NFC-e mencionadas neste artigo deverão ser escrituradas conforme legislação específica." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA