Decreto nº 43436 DE 10/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. .....
.....
XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019 ).
....." (NR)
"LIVRO I .....
TÍTULO III .....
CAPÍTULO II .....
Seção III .....
.....
Subseção I-B Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS
Art. 99-E. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
....." (AC)
"Art. 109-B. O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXVI do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA