Decreto nº 43.443 de 15/09/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 38, § 6º, e 46 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o caput do art. 351-A:

"Art. 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 6º)";

II - o § 1º do art. 351-A:

"§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no caput:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido."

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 47 e 48 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o art. 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do art. 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/89, art. 46).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 48 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei nº 6.374/89, art. 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica