Decreto nº 43.465 de 18/09/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Geraldo Alckmin Filho, vice-governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 1º e 5º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 392-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Art. 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS nº 105/92, Cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS nº 3/97, Cláusula segunda, II, com alterações dos Convênios ICMS nº 52/97, Cláusulas primeira, I e segunda, I e ICMS nº 130/97, Cláusulas primeira, II e terceira, e Convênio ICMS nº 81/93, Cláusula terceira, §§ 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS nº 56/97, Cláusula primeira, I).
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à Unidade Federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da nota fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:
a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) o sujeito passivo por substituição, à vista do 'Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis', elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 259.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 3º - O estabelecimento distribuidor deverá emitir nota fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro 'Dados do Produto', além dos demais dados exigidos, os seguintes:
I - a expressão "Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 392-E do RICMS";
II - o período a que se referem as operações interestaduais;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 4º - A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a nota fiscal seja substituída ou complementada por outros documentos."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica