Decreto nº 43521 DE 01/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, que alterou a Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e, ainda,
Considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:
I - energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
II - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
III - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e
IV - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.
Parágrafo único. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados no incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
Brasília, 1º de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA