Decreto nº 43.526 de 09/10/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Ajustes SINIEF e Protocolo.
Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 8º, XVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 16/95, de 26.10.95,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 31 a 37, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998.
Art. 2º Ficam aprovados os Ajustes SINIEF nºs 05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, publicados na Seção I, páginas 29 a 31, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, e o Protocolo ICMS nº 32/98, publicado na Seção I, página 48, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS nº 32/98, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do item 2 do § 1º do art. 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 259.";
II - a Tabela IV do Anexo IX:
"Tabela IV do Anexo IX
Veículos
(Art. 278, II e III deste regulamento)
Item | Estado | Acordo |
1 - | Todos os Estados, exceto Santa Catarina | Convênio ICMS nº 132/92, de 25.09.92, a partir de 1º.11.92. A partir de 29.09.98, excluído o Estado de Santa Catarina (Ato COTEPE/ICMS-74, de 11.09.98." |
Art. 4º Fica acrescentado o item 7 à Tabela III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"7 - | Minas Gerais | Protocolo ICMS nº 16/95, de 26.10.95, a partir de 1º.01.96." |
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de outubro de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica