Decreto nº 43.526 de 09/10/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Ajustes SINIEF e Protocolo.

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 8º, XVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 16/95, de 26.10.95,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 31 a 37, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998.

Art. 2º Ficam aprovados os Ajustes SINIEF nºs 05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, publicados na Seção I, páginas 29 a 31, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, e o Protocolo ICMS nº 32/98, publicado na Seção I, página 48, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS nº 32/98, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "b" do item 2 do § 1º do art. 392-E:

"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 259.";

II - a Tabela IV do Anexo IX:

"Tabela IV do Anexo IX

Veículos

(Art. 278, II e III deste regulamento)

Item
Estado
Acordo
1 -
Todos os Estados, exceto
Santa Catarina
Convênio ICMS nº 132/92, de
25.09.92, a partir de 1º.11.92. A
partir de 29.09.98, excluído o Estado
de Santa Catarina (Ato
COTEPE/ICMS-74, de 11.09.98."

Art. 4º Fica acrescentado o item 7 à Tabela III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"7 -
Minas Gerais
Protocolo ICMS nº 16/95, de 26.10.95, a partir de 1º.01.96."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de outubro de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica