Decreto nº 43.534 de 30/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.533, de 30/ 12/04:
ALTERAÇÃO Nº 1852 - No art. 135:
a) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 139,29 | 219,05 | |
2 | GLP | 114,28 | 143,49 | |
3 | Óleo Combustível | 38,88 | 67,33 | |
4 | Óleo Diesel | 36,13 | 54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 125,11 | 200,15 | |
2 | GLP | 114,28 | 143,51 | |
3 | Óleo Combustível | 36,71 | 64,71 | |
4 | Óleo Diesel | 48,28 | 68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 199,86 | 299,81 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
3 | Óleo Combustível | 45,27 | 75,03 | |
4 | Óleo Diesel | 58,70 | 80,35 |
b) as alíneas "a", "b", "c" e "f do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 50,66% (cinqüenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
"b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 139,29 | 219,05 | |
2 | GLP | 114,28 | 143,49 | |
4 | Óleo Diesel | 36,13 | 54 69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 125,11 | 200,15 | |
2 | GLP | 114,28 | 143 51 | |
4 | Óleo Diesel | 48,28 | 68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| PRODUTO | ALÍQUOTA | ||
| | INTERNA | INTERESTADUAL | |
1 | Gasolina "A" | 199,86 | 299,81 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
4 | Óleo Diesel | 58,70 | 80,35 |
d) as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.