Decreto nº 43.597 de 29/10/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 1998
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 1999 e o correspondente desconto para pagamento integral.
Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 1999, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 08 (oito).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da nota fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 2º Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 08 (oito);
final 2: 09 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 08 (oito).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 08 (oito) do mês de abril.
Art. 3º Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 08 (oito);
final 2: 09 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
c) março:
final 1: 08 (oito);
final 2: 09 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 19 (dezenove);
II - em relação aos demais veículos, nos dias 08 (oito) de janeiro, 08 (oito) de fevereiro e 08 (oito) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 08 (oito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 08 (oito) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março.
Art. 4º Os prazos a que se refere este Decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica