Decreto nº 43615 DE 01/08/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.452 , de 18 de fevereiro de 2015; na Lei nº 6.962 , de 13 de outubro de 2021; no Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2007, e; no Convênio 160, de 15 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
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ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
44 | 42,8571% nas saídas internas de gás natural veicular - GNV | ICMS 38/2007 ICMS 89/2004 | a partir de 12.11.2007 - (data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 2007) |
Lei nº 5.452/2015 | a partir de 01.01.2016 | ||
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NOTA 2 - o percentual a que se refere o caput do item 44 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. | |||
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46 | nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, os seguintes percentuais: | ICMS 22/2020 | 01.05.2020 a 31.12.2020 |
ICMS 28/2019 | 24.04.2019 a 30.04.2020 | ||
ICMS 101/2012 | 01.01.2013 a 31.12.2014 | ||
ICMS 27/2011 | 01.05.2011 a 31.12.2012 | ||
ICMS 160/2006 | 08.01.2007 a 30.04.2011 | ||
I - 42,8571% | Lei nº 5.452/2015 | 01.01.2016 a 31.12.2021 | |
II - 44,4444% | Lei nº 6.962/2021 | 01.01.2022 a 31.12.2022 | |
III - 46,1538% | Lei nº 6.962/2021 | 01.01.2023 a 31.12.2023 | |
IV - 48% | Lei nº 6.962/2021 | a partir de 01/01/2024 | |
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NOTA 6 - o percentual a que se refere o inciso I do caput do item 46 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021. | |||
NOTA 7 - o percentual a que se refere o inciso II do caput do item 46 decorre da alíquota de 27% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. | |||
NOTA 8 - o percentual a que se refere o inciso III do caput do item 46 decorre da alíquota de 26% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023. | |||
NOTA 9 - o percentual a que se refere o inciso IV do caput do item 46 decorre da alíquota de 25% prevista no item 14 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. | |||
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" (NR)