Decreto nº 4366 DE 11/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2023
Dispõe sobre a retenção de imposto de renda decorrente dos pagamentos realizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, pelos seus fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 41 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 20.957.308-3,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos, as autarquias e as fundações mantidas pelo Estado do Paraná ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda - IR nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, quando da ealização de pagamento a pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive de obras.
Art. 2º A obrigação de efetuar a retenção do IR alcançará todas as relações contratuais celebradas com a administração pública estadual, inclusive convênios, que tratem especificamente de pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Art. 3º Os fornecedores de bens e prestadores de serviços, inclusive as concessionárias de serviços públicos, deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos ou outros documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
§1º Os documentos de cobrança que estiverem em desacordo com previsto no caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
§2º Havendo erro no documento de cobrança que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente de pagamento até sua adequação.
§3º Os documentos que não estiverem com a retenção do IR destacada devem ser devolvidos para ajuste, para que se proceda, posteriormente, o pagamento.
§4º A contratada deverá providenciar as medidas e correções necessárias para que se realize o pagamento, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.
Art. 4º Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme o caso.
§1º Caberá à SEFA emitir norma de procedimento atinente ao recolhimento de valores referentes ao Imposto de Renda junto ao Tesouro do Estado.
§2º Os procedimentos para a execução da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e o respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em manual a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos de retenção efetuados nas contratações de pessoas físicas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda