Decreto nº 43.700 de 29/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº. 12.209, de 29/12/04, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº. 43.699, de 29/03/05:

ALTERAÇÃO nº. 1879 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do § 2º, a nota 03 fica renumerada para nota 04 e é acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."

ALTERAÇÃO Nº. 1880 - No art. 58, a alínea "d" da nota 01 do inciso II passa a ser a alínea "e" e fica acrescentada uma nova alínea "d" com a seguinte redação:

"d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;"

ALTERAÇÃO Nº 1881- No art. 58, é dada nova redação à nota 02 do inciso II, conforme segue:

"NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fiação de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."

ALTERAÇÃO Nº 1882 - No art. 60:

a) fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV."

b) A nota do inciso II fica renumerada para nota 01 e é acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1880, a 1º de março de 2005, e, quanto às alterações nºs 1879, 1881 e 1882, a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2005.