Decreto nº 43.706 de 22/12/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto nº. 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, e no Protocolo ANP nº. 14/98,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Nota 3 do item 76 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal nº 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP nº 14/98, Cláusula terceira, §2º).";
II - a Nota 6 do item 76 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP no 14/98, Cláusula sétima).".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a 1o de novembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1998.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica