Decreto nº 4.371 de 14/11/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2000
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações internas e interestaduais com pescado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com pescado.
Art. 2º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput do artigo anterior será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido correspondente a 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) nas operações interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 3º não se aplica às operações com:
I - crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - pescado industrializado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda