Decreto nº 43.718 de 30/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto Nº 43.717, de 30/03/05:

ALTERAÇÃO Nº 1886 - Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 23, conforme segue:

"XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota.

a) 96,666 (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 96,551 (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

ALTERAÇÃO Nº 1887 - É dada nova redação à alínea "b" do inciso IV do art. 35, conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2005.