Decreto nº 43.731 de 08/04/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 abr 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.718, de 30/03/05:
ALTERAÇÃO Nº 1888 - No "caput" do art. 47, a alínea "b" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outro motivo, o documento de desoneração do icms, a ser emitido por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2005.