Decreto nº 43.737 de 30/12/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 07 de janeiro de 1975 e aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei Complementar federal no 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nos 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 128/98, 130/98 e 131/98, celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 91 a 102, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nos 107/98, 108/98, 124/98, 125/98, 126/98, 132/98 e 133/98, o Convênio ECF nº. 02/98, os Ajustes SINIEF nos 09/98, 10/98 e 11/98, os Protocolos ICMS nos 35/98, 36/98, 37/98, 38/98 e 41/98, publicados na Seção I, páginas 91 a 102 e 105, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, e o Protocolo ANP no 14/98, celebrado em 30 de outubro de 1998, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio da Agência Nacional do Petróleo - ANP, para estabelecer procedimentos relativos à compensação, pela ANP, da perda de arrecadação decorrente da outorga de benefícios fiscais relacionados com o álcool hidratado combustível, conforme Extrato do Protocolo publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1998, Seção III, página 1.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos aprovados por esta cláusula.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 47 e 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
"Art. 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o art. 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria nota fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do art. 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº. 6.374/89, art. 46).
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei nº. 6.374/89, art. 46).
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1o do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº. 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica