Decreto nº 43.768 de 29/04/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.746, de 20/04/05.
ALTERAÇÃO Nº 1913 - No art. 59, fica acrescentada a alínea "o" ao inciso II com a seguinte redação:
"o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
1) geração ou manutenção de empregos;
2) realização de investimentos;
3) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
4) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
5) ampliação da atividade econômica;
6) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
7) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil