Decreto nº 4.378 de 16/09/2002
Norma Federal
Aprova o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO - REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, órgão de deliberação colegiada integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade disciplinar as condições gerais de atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, especificamente:
I - aprovar o seu regimento interno;
II - aprovar as condições gerais de atuação do FCVS, baixando as normas pertinentes ao cumprimento de sua finalidade;
III - estabelecer normas e diretrizes para a administração do FCVS;
IV - aprovar os critérios para aplicação dos recursos do FCVS;
V - estabelecer os critérios de remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Administradora do FCVS;
VI - aprovar o plano de contas do FCVS;
VII - aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FCVS;
VIII - manifestar-se sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do FCVS;
IX - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias, as prestações de contas e os relatórios gerenciais do FCVS;
X - apreciar, a cada reunião ordinária, os relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos com cláusula de cobertura pelo FCVS e sobre o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
XI - aprovar o Manual de Normas e Rotinas Operacionais do FCVS - MNPO-FCVS;
XII - relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:
a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro; e
b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.
XIII - decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos ao FCVS; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O CCFCVS poderá delegar as competências referidas no inciso XII ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - CRSFH, integrante da sua estrutura.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 2º O CCFCVS é integrado por seis membros, titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Fazenda;
II - Secretaria do Tesouro Nacional;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Caixa Econômica Federal - CEF;
V - Associação Brasileira de COHAB's - ABC; e
VI - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP.
§ 1º Quando deliberar sobre matéria relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, o CCFCVS será, também, integrado por um representante ou respectivo suplente da:
I - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
II - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes são indicados pelos dirigentes máximos das respectivas instituições representadas no Colegiado e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3º Junto ao CCFCVS e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro da Habitação - CRSFH, atuará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação referente ao FCVS e ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Seção II - Da Presidência
Art. 3º O Presidente do CCFCVS será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Na ausência simultânea do Presidente e de seu suplente, a presidência será exercida pelo representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional e, na falta deste último, pelo seu suplente.
§ 2º O Presidente do CCFCVS terá direito a voto e, no caso de empate, ao voto de qualidade.
Seção III - Do Funcionamento
Art. 4º O CCFCVS reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer conselheiro, ante a relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º Havendo assunto que justifique a convocação de reunião ordinária, e não o fazendo a Secretaria-Executiva, qualquer conselheiro poderá convocá-la, após decorridos dois meses, a contar da data da última reunião do CCFCVS.
§ 3º Para convocação de reunião extraordinária, é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do CCFCVS, acompanhado de justificativa, com antecedência mínima de dez dias úteis da data pretendida para a sua realização.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CCFCVS fará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de dez dias úteis, a partir do ato de convocação, em hora e local previamente determinados.
§ 5º Nas reuniões do CCFCVS, tanto ordinárias quanto extraordinárias, será permitida a presença de convidados dos seus conselheiros, mediante prévia e expressa autorização do Presidente.
§ 6º O convidado à reunião do CCFCVS não terá direito a voto, participando apenas na condição de ouvinte, podendo, no entanto, emitir opinião ou parecer, se autorizado pelo Presidente.
§ 7º As reuniões do CCFCVS serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus conselheiros.
§ 8º O não-comparecimento do representante titular e de seu suplente a duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa ao Presidente do CCFCVS, importará automaticamente em seu desligamento, cabendo ao Presidente solicitar a indicação de substitutos.
Art. 5º As deliberações do CCFCVS, observado o quorum estabelecido no § 7º do art. 4º, serão tomadas por maioria simples, por meio de resoluções, assinadas pelo Presidente, expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º As deliberações relativas a propostas de alterações deste Regulamento deverão contar com a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros do CCFCVS, para serem encaminhadas ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Qualquer conselheiro poderá apresentar propostas para deliberação, que serão encaminhadas em forma de votos, com antecedência mínima de dez dias úteis das reuniões, os quais deverão conter a ementa da pretensão, justificativas do pleito, além de minuta de resolução e, se for o caso, pareceres técnicos e demais informações pertinentes.
§ 3º Excepcionalmente, o Presidente do CCFCVS poderá permitir a inclusão de votos não constantes da pauta, propostos pelos conselheiros, considerando a relevância e a urgência da matéria.
§ 4º Qualquer conselheiro pode apresentar pedido de vista de matéria, objeto de deliberação do CCFCVS e, sendo a solicitação aceita pelo Presidente, o assunto entrará em pauta na reunião seguinte.
§ 5º O Gestor do Fundo, a Administradora do FCVS e os demais órgãos com representação no CCFCVS expedirão, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções aprovadas por aquele Conselho.
Art. 6º Nas reuniões, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - discussão e votação das matérias da pauta; e
III - assinatura da ata da reunião anterior.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Presidente
Art. 7º Ao Presidente incumbe dirigir e coordenar as atividades do CCFCVS e, especificamente:
I - requisitar aos demais conselheiros informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CCFCVS, bem como constituir comissões de assessoria ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
II - conceder vista da matéria aos conselheiros, quando solicitada;
III - quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, deliberar pessoalmente sobre matérias de competência do CCFCVS, utilizando-se de consulta prévia formal aos demais conselheiros e submetendo a decisão à aprovação na reunião seguinte;
IV - apreciar os pedidos dos conselheiros relativos às justificativas de ausência e solicitar a indicação de substituto, conforme § 8º do art. 4º;
V - designar o responsável pela Secretaria-Executiva do CCFCVS; e
VI - expedir os atos necessários ao funcionamento do CCFCVS.
Seção II - Dos Conselheiros
Art. 8º Aos conselheiros, inclusive ao seu Presidente, incumbe:
I - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda propostas de modificação deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao FCVS;
IV - fornecer à Secretaria-Executiva do CCFCVS informações e dados pertinentes ao FCVS, disponíveis nas respectivas áreas de competência;
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do CCFCVS matérias, em forma de voto, a serem submetidas ao CCFCVS;
VI - requisitar à Secretaria-Executiva do CCFCVS, ao Gestor do FCVS, à Administradora do FCVS e aos demais conselheiros informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - indicar, às expensas da entidade representada, assessoria técnico-profissional ao CCFCVS, grupos técnicos e comitês, constituídos para tratar de assuntos específicos do FCVS; e
VIII - manifestar-se, em até dez dias úteis, sobre eventuais emendas às minutas das atas enviadas pela Secretaria-Executiva do CCFCVS.
Parágrafo único. A não-manifestação sobre as atas, no prazo indicado no inciso VIII, será entendida como aquiescência quanto ao seu conteúdo.
Seção III - Da Secretaria-Executiva
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CCFCVS está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CCFCVS contará com o apoio de empregados da CEF, disponibilizados às expensas do FCVS, para o exercício de suas atividades.
Art. 11. O responsável pelo desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva será indicado pelo Presidente do CCFCVS e designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O exercício da função de que trata este artigo não será remunerado.
Art. 12. À Secretaria-Executiva do CCFCVS compete:
I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao CCFCVS;
II - assessorar o Presidente do CCFCVS;
III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CCFCVS estabelecer as diretrizes e condições de atuação do FCVS, visando ao cumprimento de sua finalidade;
IV - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do CCFCVS; e
V - manter arquivo das atas das reuniões plenárias.
Art. 13. Ao responsável pelos serviços da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assinar, com autorização do Presidente, os atos de convocação para as reuniões ordinárias, com prazo de dez dias úteis de antecedência, e extraordinárias;
II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao CCFCVS, inclusive, coordenando os trabalhos dos grupos técnicos;
III - secretariar as reuniões plenárias, lavrando as respectivas atas, que deverão ser enviadas a cada um dos conselheiros, em prazo não superior a vinte dias úteis, após a data das respectivas reuniões;
IV - revisar as minutas de resoluções aprovadas pelo CCFCVS e enviá-las para publicação no Diário Oficial da União;
V - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do CCFCVS; e
VI - expedir as convocações para as reuniões plenárias e técnicas do CCFCVS, acompanhadas de pauta e material correspondente, conforme expresso no art. 4º.
Parágrafo único. As atas a que se refere o inciso III serão assinadas pelo responsável pelos serviços da Secretaria-Executiva e pelos conselheiros presentes à reunião.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FCVS
Art. 14. À CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, compete:
I - administrar o FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS;
II - aplicar os recursos financeiros do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS, em operações com prazo compatível com as suas exigibilidades;
III - efetivar os recebimentos e pagamentos de competência do FCVS, por conta da garantia sobre o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;
IV - receber e manter sistema de controle das contribuições ao FCVS:
a) devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, adquirentes de moradia própria, nos termos da legislação; e
b) devidas trimestralmente pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da legislação.
V - analisar a documentação apresentada pelos agentes financeiros, para fins de habilitação ao recebimento dos saldos de responsabilidade do FCVS;
VI - manifestar-se, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS;
VII - elaborar plano de contas do FCVS e submetê-lo à apreciação do CCFCVS;
VIII - elaborar as propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do FCVS, encaminhando-as ao competente órgão de planejamento da União, após a apreciação do CCFCVS;
IX - elaborar balancetes mensais e demais demonstrações contábeis do FCVS, encaminhado-os, tempestivamente, ao CCFCVS, ou sempre que solicitada;
X - encaminhar, até 30 de março do ano subseqüente, a prestação de contas do FCVS, e seus anexos, juntamente com os relatórios gerenciais anuais, para apreciação do CCFCVS, enviando-os, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Secretaria Federal de Controle Interno;
XI - apresentar ao CCFCVS, a cada reunião plenária ordinária, ou sempre que solicitado, relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos ao FCVS e sobre o andamento dos trabalhos no CADMUT;
XII - submeter à aprovação do CCFCVS as propostas de reformulação do MNPO-FCVS; e
XIII - promover, no parcelamento de dívidas das instituições financeiras do Sistema Financeiro da Habitação constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do Sistema e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do citado Seguro Habitacional, observadas as normas legais.
Art. 15. A CEF debitará ao FCVS, mensalmente, a taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo CCFCVS.