Decreto nº 43.782 de 15/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
Dispõe sobre arrolamento administrativo de bens e direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 14 a 21 da Lei n.º 14.699, de 6 de agosto de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao arrolamento administrativo de bens e direitos para efeitos tributários obedecerão às disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e direitos efetuado pelo servidor fiscal com o objetivo de evitar a deterioração do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário.
Art. 3º O servidor fiscal procederá ao arrolamento administrativo dos bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade, vencido e não pago, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao crédito tributário de natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo, cuja soma seja superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
§ 2º Para fins de cálculo do valor a que se refere o caput, será considerado apenas o crédito tributário formalizado a partir de 7 de agosto de 2003.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser arrolados os bens e direitos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e contábeis.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 3º patrimônio conhecido será:
I - relativamente à sociedade empresária, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, o patrimônio conhecido será a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao IR, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor fiscal identificar indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput do art. 3º e do respectivo arrolamento, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, de registro de aeronaves, de registro de embarcações e de propriedade industrial.
Art. 5º Antes de proceder ao arrolamento administrativo dos bens e direitos, o servidor fiscal intimará o sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ou pelo parcelamento do crédito tributário.
§ 1º A substituição do arrolamento por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo.
§ 2º Para concessão do parcelamento a que se refere o caput, será exigida, como garantia, hipoteca ou fiança bancária.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo requerer o parcelamento e, posteriormente, descumprir suas condições, tornará obrigatória a adoção de arrolamento administrativo de bens e direitos, ressalvado o caso de existência de garantia real.
Art. 6º Tratando-se de crédito tributário formalizado contra pessoa física, inclusive empresário, no arrolamento administrativo serão identificados todos os bens particulares do devedor.
Parágrafo único. Relativamente aos bens comuns do casal, será preservada a meação do outro cônjuge.
Art. 7º O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo constante do Anexo, lavrado em duas vias, que conterá as assinaturas do servidor fiscal que efetuar o procedimento e do titular da Delegacia Fiscal.
Art. 8º O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo, na forma estabelecida no art. 59 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo termo.
§ 2º O Superintendente Regional da Fazenda examinará e decidirá o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua protocolização e comunicará ao recorrente o teor da decisão.
Art. 9º O arrolamento administrativo será averbado ou registrado, conforme a natureza do bem:
I - no registro imobiliário competente;
II - no órgão de trânsito estadual;
III - na Capitania dos Portos;
IV - no Departamento de Aviação Civil;
V - na pessoa jurídica emissora das ações;
VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, de Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou nas Entidades de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII - na Junta Comercial;
VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X - na entidade de Registros Especiais.
§ 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de competência deste Estado.
Art. 10. A partir da data da notificação do ato de arrolamento administrativo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, comunicará o fato à repartição fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 3 (três) dias, contado do ato ou do negócio jurídico.
Art. 11. Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, independentemente do cumprimento da formalidade prevista no artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 12. Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMG, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo será efetivada, no prazo de 8 (oito) dias, contado:
I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, hipótese em que a responsabilidade pela comunicação caberá à Superintendência do Crédito Tributário;
II - da decisão administrativa não enquadrada no item anterior, hipótese em que a comunicação será feita pelo chefe da repartição em que for praticado o ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou efetuada a sua garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Advocacia-Geral do Estado comunicará o fato no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 13. O atestado de regularidade fiscal de que trata o § 3º do art. 219 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conterá informações quanto à existência de arrolamento administrativo.
Art. 14. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, autorizadas a estabelecer normas e procedimentos complementares a esta regulamentação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2004; 216º. da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Bonifácio Borges de Andrada