Decreto nº 43.809 de 23/05/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 43.801, de 18/05/05:

ALTERAÇÃO N.º 1923 - No inciso IX do art. 10, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Nota 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

ALTERAÇÃO N.º 1924 - É dada nova redação ao inciso XXI do art. 32, conforme segue:

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

Nota 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX.

Nota 02 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, este crédito fiscal somente se aplica nas prestações:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no art. 10, IX, nota 02;

3 - produtor, nas prestações interestaduais.

Nota 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Nota 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Nota 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

Nota 06 - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2005.