Decreto nº 43.864 de 02/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 40/04, 54/04, 59/04, 60/04 e nos Ajustes SINIEF 07/04 e 09/04, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, bem como considerando a necessidade e conveniência de aperfeiçoar a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25..............................................................................................................
§2º..................................................................................................................
IV......................................................................................................................
b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via rede mumdial de computadores (internet), para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII;
§ 6º O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos previstos na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do § 2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de que trata o § 8º, todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento.
Art. 66................................................................................................................
§1º.....................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
Art. 75................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
III - até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:
VIII - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
............................................................................................................................." (nr)
Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Parte 1 do Anexo I:
28 | (...) | 31/12/2005 |
"(nr)
II - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 12..............................................................................................................
§ 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (nr)
III - Parte 2 do Anexo V:
"5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
............................................................................................................................." (nr)
IV - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 36..............................................................................................................
IV - CTBC Telecom;
VII - Triângulo Celular S.A;
Art. 40................................................................................................................
§ 5º.....................................................................................................................
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;
Art. 365..............................................................................................................
§ 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art. 387..............................................................................................................
I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;
Art. 393..............................................................................................................
§1º.....................................................................................................................
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
.................................................................................................................." (nr)
Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Parte 5 do Anexo I:"
1.11 | Ciclopropil-Acetileno | 2902.90.90 |
1.12 | Cloreto de Tritila | 2903.69.19 |
1.13 | Tiofenol | 2908.20.90 |
1.14 | Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
1.15 | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
1.16 | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | 2921.42.29 |
1.17 | N-metil-2-pirrolidinona | 2924.21.90 |
1.18 | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | 2931.00.29 |
1.19 | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida | 2933.49.90 |
1.20 | Oxetano (ou : 3',5'-Anidro-timidina) | 2934.99.29 |
1.21 | 5-metil-uridina | 2934.99.29 |
1.22 | Tritil-azido-timidina | 2334.99.29 |
1.23 | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | 2934.99.39 |
1.24 | Inosina | 2934.99.39 |
1.25 | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
1.26 | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. | 2933.39.29 |
1.27 | 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina | |
" (nr)
II - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 40..............................................................................................................
§ 7º As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 387..............................................................................................................
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte;
b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte.
Art. 397..............................................................................................................
I-........................................................................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
II-......................................................................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%." (nr)
Art. 4º Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de:
I - 8 de abril de 2004, relativamente ao § 3º do art. 365 da Parte l do Anexo IX do RICMS;
II - 24 de junho de 2004, relativamente ao art. 387 e 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III - 13 de julho de 2004, relativamente aos subitens 1.11 a 1.27 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;
IV - 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º do art. 66 e aos incisos II, III e VIII do caput art. 75 do RICMS;
V - 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 7º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 8 de abril de 2004, a alínea "h" do inciso IV do caput do art. 85 do RICMS e o § 3º do art. 364 da Parte 1 do seu Anexo IX.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman