Decreto nº 4.388-N de 29/12/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1998
Substitui o Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 21 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,
Considerando a revisão dos resultados da pesquisa e levantamentos efetuados pelo Departamento de Estatística da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, que ensejaram a publicação do Decreto nº 4.375-N, de 08 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES-, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 2º O Anexo V, a que se refere o artigo 203 do Regulamento do ICMS- RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo Anevo V de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de dezembro 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO V - (A que se refere o art. 206 do RCTE/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAPRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | ||
INDUSTRIAL, Importador OU FABRICANTE | Distribuidor | DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO | | |
I - Derivados do fumo: | ||||
a) Cigarro; | 90% | --- | 9 | |
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH; | 90% | --- | 9 | |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento; | ||||
a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; | 108% | 40% | 9 | |
b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml; | 83% | 50% | 9 | |
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009; | 117% | 77% | 9 | |
d) Chope; | 243% | 86% | 9 | |
e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml; | 204% | 91% | 9 | |
f) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml; | 208% | 60% | 9 | |
g) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; | 128% | 34% | 9 | |
h) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml; | 62% | 62% | 9 | |
i) Água mineral em garrafa plástica de 500 ml; | 172% | 95% | 9 | |
j) Água mineral em garrafa plástica de 600 ml; | 93% | 73% | 9 | |
k) Água mineral em garrafa de 1000 ml e 1250 ml; | 177% | 39% | 9 | |
l) Água mineral em garrafa de 2000 ml; | 242% | 68% | 9 | |
m) Gelo em barra ou em cubo; | 193% | --- | 9 | |
n) Cerveja e demais casos. | 81% | 38% | 9 | |
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco; | 19% | 12% | 15 | |
IV - Café torrado ou moído; | 22% | ---- | 15 | |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo); | 43% | ---- | 15 | |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite; | 28% | ---- | 15 | |
VII - Açúcar (tipo): | ||||
Refinado; | 22% | ---- | 9 | |
b) Cristal; | 28% | ---- | 9 | |
c) demais casos. | 49% | ---- | 9 | |
VIII - Derivados ou não de petróleo: | | |||
a) Combustíveis: | ||||
a1) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interna: | ||||
1. Gasolina automotiva e álcool anidro; | 129% | 21% | 10 | |
2. Álcool hidratado. | 53% | 27% | 10 | |
a2) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interestadual: | ||||
1. Gasolina automotiva e álcool anidro; | 108% | 20% | 10 | |
2. Álcool hidratado; | 69% | 31% | 10 | |
a3) Óleo diesel em operação interestadual e interna; | 76% | 19% | 10 | |
a4) Lubrificantes, em operação interestadual e interna; | 110% | 94% | 10 | |
a5) Gás liqüefeito, em operação interestadual e interna. | 203% | 12% | 10 | |
IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH; | 140% | ---- | 10 | |
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; | 81% | ---- | 15 | |
XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): | ||||
1. Soro e vacina, 3002; | ||||
2. Medicamentos, 3003 e 3004; | ||||
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000; | ||||
4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400; | ||||
5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601; | ||||
6. Preservativos, 4014.10.0000; | ||||
7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31; | ||||
8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000; | ||||
9. Provitaminas e vitaminas, 2936; | ||||
10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999; | ||||
11. Agulhas para seringas, 9818.32.02; | ||||
12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900; | ||||
13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100; | ||||
14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209; | ||||
15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60: | ||||
a) Interestadual; | 63% | ---- | 9 | |
b) Operação Interna. | ---- | 50% | 9 | |
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros; | 71% | 38% | 9 | |
XIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: | ||||
1) Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). | 47% | ---- | 9 | |
2) Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de- estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. | 35% | ---- | 9 | |
3) Pneus para motocicletas. | 42% | ---- | 9 | |
4) Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus. | 58% | ---- | 9 | |
XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: | ||||
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.100000; | 55% | ---- | 9 | |
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000; b2) outros, 3209.90.0000. | 55% | ---- | 9 | |
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em | ||||
meio não aquoso: c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000; c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000; c3) outros, 3208.90.00. | 55% | ---- | 9 | |
d) Tintas: d1) à base de óleo, 3210.00.0101; d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102; d3) qualquer outra, 3210.00.0199. | 55% | ---- | 9 | |
e) Vernizes: e1) à base de betume, 3210.00.0201; e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202; e3) à base de óleo, 3210.00.0203; e4) à base de resina natural, 3210.00.0299; e5) qualquer outro, 3210.00.0299; | 55% | ---- | 9 | |
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; | 55% | ---- | 9 | |
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; | 55% | ---- | 9 | |
h) Massas de polir, 3405.30.0000; | 55% | ---- | 9 | |
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; | 55% | ---- | 9 | |
j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; | 55% | ---- | 9 | |
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999; | 55% | ---- | 9 | |
l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900; | 55% | ---- | 9 | |
m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900; - massa KPO, 3214.10.0100; - massa rápida, 3214.10.0200; | ||||
- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400; - massa de vedação, 3910.00.9900; - massa plástica, 3214.90.9900. | 55% | ---- | 9 | |
n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; | 55% | ---- | 9 | |
o) preparados, 3211.00.0000. | 55% | ---- | 9 | |
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH): 1) Veículos com 04 rodas: 8702.90.0000; 8703.21.9900; 8703.22.0101; 8703.22.0199; 8703.22.0201; 8703.22.0299; 8703.22.0400; 8703.22.9900; 8703.23.0101; 8703.23.0199; 8703.23.0201; 8703.23.0299; 8703.23.0301; 8703.23.0399; 8703.23.0401; 8703.23.0499; 8703.23.0700; 8703.23.9900; 8703.24.0101; 8703.24.0199; 8703.24.0201; 8703.24.0299; 8703.24.9900; 8703.32.0400; 8703.33.0400; 8703.33.9900; 8703.24.0300; 8704.21.0200; 8704.31.0200; 8703.24.0500; 8703.22.0501; 8703.22.0599; 8703.23.0500; 8703.23.1001; 8703.23.1002; 8703.23.1099; 8703.24.0801; 8703.24.0899; 8703.33.0200; 8703.33.0600; 8703.32.0600; | 21% | ---- | 15 | |
2. Veículos com duas rodas, 8711. | 25% | ---- | 15 | |
XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00, 37.02.04.00 | ||||
e 37.05.01.00; | 66% | 50% | 9 | |
XVII - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00; | 79% | 69% | 9 | |
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.09.00 e 85.20.1000; | 64% | 55% | 9 | |
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.01.2500 e 85.19.0204; | 60% | --- | 9 | |
XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no código NBM/SH 85.03.90.00; | 105% | 87% | 9 | |
XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00; | 40% | 28% | 9 | |
XXII - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 68.11.90.0199. | 48% | 30% | 9 |