Decreto nº 43.881 de 17/06/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 153/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/05, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1952- No art. 23, fica acrescentado o inciso XXXVIII, conforme segue:
"XXXVIII - 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, nas saídas:
NOTA - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV.
a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor;
b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado.
NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício."
ALTERAÇÃO Nº 1953 - No art. 32, a nota 01 do "caput" do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Este crédito fiscal não se aplica:
a) quando as saídas, referidas na alínea "a" e a posterior saída, referida na alínea "b", forem destinadas a estabelecimento industrial;
b) enquanto vigente a redução de base de cálculo referida no art. 23, XXXVIII."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil