Decreto nº 43883 DE 10/10/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 out 2012
Altera e retifica dispositivos do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º e renumerado para § 4º o atual parágrafo único, todos do artigo 2º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
"Art. 2º (...)
§ 1º A sistemática de apuração e recolhimento estabelecida no caput só se aplica à parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto.
§ 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 3º A emissão de nota fiscal pelo estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota vigente de destino da mercadoria.
§ 4º (Na hipótese...)."
Art. 2º. Fica retificado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, da seguinte forma:
"Art. 8º (...)
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre o valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no Estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana e sobre as produções de etanol e de açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial deste Decreto."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL