Decreto nº 43.900 de 21/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2004
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, bem como a necessidade de dar mais celeridade ao julgamento do processo tributário administrativo, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 (...)
III - (...)
a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso ou inidôneo;
c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;
(...)." (nr)
Art. 2º O art. 64 da CLTA/MG fica acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 64 (...)
V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;
VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 2º que retroage seus efeitos ao dia 7 de agosto de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman