Decreto nº 43.910 de 08/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 11.277, 18/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 1962. No art. 59, fica acrescentada a alínea "p" ao inciso II com a seguinte redação:

"p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1963 - No art. 37, a nota 02 do número 2 da alínea "d" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto na nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "c", de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1964 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XXXI;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios marcantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI)."

ALTERAÇÃO Nº 1965 - No art. 58, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Além das hipóteses previstas no inciso II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do, crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"

ALTERAÇÃO Nº 1966 - No art. 59, é dada nova redação ao "caput" da alínea "o" do inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"o) na hipótese de saldo credor acumulado cm virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1965, a 1º de fevereiro de 2005, quanto à alteração nº 1963, a 1º de março de 2005, e quanto à alteração nº 1964, a 20 de junho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.