Decreto nº 43940 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 41.874, de 29 de junho de 2015, da empresa FORTLEV NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., atualmente denominada FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., em outro Estado da Federação.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 077, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 051, de 12 de abril de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 41.874, de 29 de junho de 2015, da empresa FORTLEV NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., atualmente denominada FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 2303, km 92,001 a 95,005, Galpão 01, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 10.921.911/0003-77 e CACEPE nº 0568287-80, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., CNPJ nº 10.921.911/0001-05, localizada na Via Axial, s/n, Polo Petroquímico, Camaçari, Bahia - BA.

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

I - produtos beneficiados: tubo de PVC - água e esgoto - NBM/SH 3917.23.00; eletroduto flexível corrugado - NBM/SH 3917.23.00; caixa d'água, cisterna, tanque e fossa acima de 300 litros - NBM/SH 3925.10.00; tampa e caixa d'água abaixo de 300 litros - NBM/SH 3925.90.00;

II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Metropolitana;

IV - não sujeição á cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS