Decreto nº 43.944 de 25/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no usa da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 30/05, ratificado nos ternos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1967- No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXXII com a seguinte redação:

"CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.

NOTA 01 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.

PEDRO BISCH NETO,

Chefe da Casa Civil Adjunto.