Decreto nº 43.952 de 27/07/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1968 - No inciso XLVIII do art. 9º, é dada nova redação à alínea "a" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue
"a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"
"c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art 35, IV. "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1969 - No art. 10 do Livro I, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" da nota 01 do inciso IX, conforme segue:
"a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado:"
"c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134."
ALTERAÇÃO Nº 1970 - No inciso III do art. 134 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação das notas 01 a 03, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"III - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço."
"NOTA 04 - Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. l34"."
Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1969 e 1970, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES;
Secretário de Estado da Fazenda.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.
Pedro Bisch Neto,
Chefe da Casa Civil Adjunto.