Decreto nº 43.968 de 15/08/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1977 - No inciso XI do art. 32:
a) é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:
"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais fica:
a) restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
b) condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."
b) na alínea "a", é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota O5, conforme segue:
"a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado;"
NOTA 05 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa."
c) na alínea "c", é dada nova redação ao "caput", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"c) 15% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino."
"NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.