Decreto nº 43.973 de 22/02/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos art. 1º e 3º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
" Art. 20. (...)
§ 1º (...)
V - à empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à comercialização ou industrialização do próprio produto, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 4º A responsabilidade prevista nos incisos IV e V do § 1º deste artigo fica atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
Art. 43. (...)
XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
Art. 85. (...)
I - (...)
b.4 - comércio e indústria, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
Art. 213. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original." (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte I do Anexo IX:
"Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 deste Regulamento.";
II - Parte 1 do Anexo X:
"Art. 4º (...)
III - como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:
§ 2º O enquadramento será efetuado mediante requerimento do interessado, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou junto à Administração Fazendária.
Art. 8º (...)
§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI ) como crédito por estoque.
Art. 10. (...)
§ 4º Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:
I - quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou
II - na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.
§ 7º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 13. (...)
§ 6º O estoque de mercadorias será inventariado:
I - em 31 de dezembro de cada exercício, hipótese em que será registrado no SAPI no mês de fevereiro do exercício subseqüente;
II - por ocasião de:
a) alteração da apuração de receita presumida para real;
b) pedido de baixa da inscrição estadual.
Art. 15. (...)
I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período;
II - o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os registros eletrônicos tipos "60M", "60A" e "60D".
Art. 28. (...)
I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;
II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.
Art. 30. (...)
I - condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação;
Art. 35. (...)
§ 8º Os débitos remanescentes de períodos anteriores acumulados na forma do parágrafo único do art. 32 desta Parte, serão pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao mês de desenquadramento ou por ocasião do pedido de baixa ou paralisação temporária de inscrição estadual.
Art. 40. (...)
§ 2º (...)
II - após a data-limite estabelecida para formalizar a opção, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005". (nr)
Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman