Decreto nº 44.005 de 05/09/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ Nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1993 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII conforme segue:
"CXXIII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.
NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens."
ALTERAÇÃO Nº 1994 - Fica acrescentado o Apêndice XXVI conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado.da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.
APÊNDICE XXVI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, - CXXIIINota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
IV | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
XIII | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |