Decreto nº 44007 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012,
Decreta:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Art. 2º. O pedido de parcelamento importará:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.
Art. 3º. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.
Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Seção II
Das Condições Para a Concessão do Parcelamento
Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;
(Revogado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):
IV - de acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA.
Art. 6º. O valor mínimo da parcela será de:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Nota: Redação Anterior:I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 300 (trezentas) UFIR;
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.
Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Quando o valor do crédito for superior ao equivalente em Reais a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro de obrigações, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:
I - garantir integralmente o montante do crédito;
II - ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia exigida no caput deste artigo será exigida independentemente do valor do crédito.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. O parcelamento deverá ser requerido por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 9º. Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo único. A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 10º. A concessão do parcelamento:
I - dispensa ciência do contribuinte;
II - não implicará moratória, novação ou transação;
III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11º. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Seção III
Do Cálculo do Montante e do Pagamento
Art. 12º. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros de mora e multa de mora.
Art. 13º. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Art. 14º. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do Art. 13, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.
Art. 15º. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.
Seção IV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 16º. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).
Art. 17º. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18º. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 19º. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 20º. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 21º. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.
Art. 22º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 25228, de 29 de março de 1999, e nº 31.233, de 06 de abril de 2002.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL