Decreto nº 4404 DE 03/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

Art. 1º ao Anexo II

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, o Governo da República do Chile,

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, de 30 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH nº 01/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:

a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;

b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e

c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH nº 01/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:

a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;

b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e

c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1

NALADI//SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0203   Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.   100   Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.1   Frescas ou refrigeradas:  
0203.11.00   Carcaças e meias-carcaças  
0203.12.00   Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados   100  Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19   Outras   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19.10  Toucinho entremeado 
0203.19.90  Outras  100  Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.2   Congeladas:   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.21.00   Carcaças e meias-carcaças  
0203.22.00   Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados   100  Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29   Outras   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29.10   Toucinho entremeado  
0203.29.90   Outras  100  Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.  100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.1  De galos e de galinhas:  
0207.13  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
0207.13.20  Miudezas 
0207.14   Pedaços e miudezas, congelados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14.20   Miudezas  
0207.2   De peruas e de perus:   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.26   Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  
0207.26.20   Miudezas  
0207.27   Pedaços e miudezas, congelados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.27.10   Pedaços  
0207.27.20   Miudezas   100  Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.3  De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas):   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.33.00   Não cortadas em pedaços, congeladas  
0207.34.00   Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados   100  Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.35   Outras, frescas ou refrigeradas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.35.20   Miudezas  
0207.36   Outras, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.36.10   Pedaços  
0207.36.20   Miudezas   100  Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições   100   Exceto com álcool  
2008.9   Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:  
2008.92   Misturas  
2008.92.90   Outras  
2106   Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100   Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02  
2106.90   Outras  
2106.90.40   Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  
2608   Minérios de zinco e seus concentrados.   100    
2608.00.00   Minérios de zinco e seus concentrados.    
3004  Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.   100   Contendo penicilinas  
3004.10   Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados  
3004.10.20   Contendo penicilinas ou seus derivados  
3004.20.00   Contendo outros antibióticos   100   
3004.40.00   Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos   100   
3004.50.00   Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36   100  Exceto à base de complexo B  
3004.90.00   Outros  100  Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano  
3302   Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.   100   Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)  
3302.10   Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas  
3302.10.10   Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 
5515   Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.   100    
5515.1   De fibras descontínuas de poliéster:  
5515.11.00   Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose  
5807   Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.   100    
5807.10.00   Tecidos  

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 1

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0203   Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5)   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.2   Congeladas:  
0203.29   Outras  
0203.29.10   Toucinho entremeado  
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100    
2008.60   Cerejas  
2008.60.10   Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  
2008.60.90   Outras   100  Exceto com álcool  
2008.9   Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19   100    
2008.92   Misturas  
2008.92.10   Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  
2008.92.90   Outras   100  Exceto com álcool  
2106   Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100   Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302  
2106.90   Outras  
2106.90.40   Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  
2106.90.90   Outros   100   
2608   Minérios de zinco e seus concentrados.   100    
2608.00.00   Minérios de zinco e seus concentrados.  
3004   Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.   100    
3004.40.00   Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos  
3302   Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.   100   Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)  
3302.10   Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas  
3302.10.10   Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas  
5515   Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.   100    
5515.1   De fibras descontínuas de poliéster  
5515.11.00   Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose  
5807   Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados.   100    
5807.10.00   Tecidos  
6809   Obras de gesso ou de composições à base de gesso.   100    
6809.1   Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados  
6809.11.00   Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.     Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1)   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.2   De peruas e de perus  
0207.25.00   Não cortadas em pedaços, congeladas  
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100    
2008.9   Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19  
2008.92   Misturas  
2008.92.10   Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  
2103   Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.   100   Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2  
2103.20   Ketchup e outros molhos de tomate  
2103.20.90   Outros  
5112   Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.   60   PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004   90,00-2005 100,00-2006
5112.1   Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos  
5112.11.00   De peso não superior a 200 g/m2  
5112.19.00   Outros   60  PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006  
6115   Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.   57   PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006  
6115.1   Meias-calças  
6115.11.00   De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples  
6305   Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.   100   De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno  
6305.3   De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:  
6305.32.00   Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel  
6305.33.00   Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   100   
6809   Obras de gesso ou de composições à base de gesso.   100    
6809.1   Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados  
6809.11.00   Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  
8712   Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.   93   PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004  
8712.00.00   Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.  

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc.  
0203   Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.   100    
0203.1   Frescas ou refrigeradas  
0203.11.00   Carcaças e meias-carcaças   100   Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90  Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.12.00  Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados   100  Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19   Outras   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19.10   Toucinho entremeado  
0203.19.90   Outras   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.2   Congeladas   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.21.00   Carcaças e meias-carcaças  
0203.22.00   Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.29   Outras   100   Ver quota indicada no item 0203.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.29.90   Outras  
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.   100   Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.1   De galos e de galinhas  
0207.11.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  
0207.12.00   Não cortadas em pedaços, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13   Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13.10   Pedaços  
0207.13.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14   Pedaços e miudezas, congelados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14.10   Pedaços  
0207.14.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.2   De peruas e de perus   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.24.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  
0207.25.00   Não cortadas em pedaços, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26   Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26.10   Pedaços  
0207.26.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27   Pedaços e miudezas, congelados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27.10   Pedaços  
0207.27.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.3   De patos, gansos ou de galinhas-d’angola pintadas):   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.32.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  
0207.33.00   Não cortadas em pedaços, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.34.00   Fígados gordos (foies gras), frescos ou Refrigerados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35   Outras, frescas ou refrigeradas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35.10   Pedaços  
0207.35.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36   Outras, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36.10   Pedaços  
0207.36.20   Miudezas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
6305   Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.   100   De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno  
6305.3   De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  
6305.32.00   Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel  
6305.33.00   Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   100    

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6  
0207.1   De galos e de galinhas:  
0207.13   Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  
0207.13.10   Pedaços  
0207.2   De peruas e de perus:   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1)   Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0207.26   Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  
0207.26.10   Pedaços  
0207.3   De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas):   100    
0207.35   Outras, frescas ou refrigeradas  
0207.35.10   Pedaços   100  Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2007   Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   17   PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007  
2007.9   Outros:  
2007.99   Outros  
2007.99.2   Purês e pastas de frutas:  
2007.99.21   De pêssego  
2105   Sorvetes, mesmo contendo cacau.   100    
2105.00.00   Sorvetes, mesmo contendo cacau.  
2204   Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.   100   Quando cumpram com as seguintes condições:   1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros; 2) marca registrada por vinha ou adega de origem;3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados;4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético;5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas;6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho;7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros;8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações: A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador;9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros.Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do AcordoPara quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6
2204.21   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  
2204.21.10   Vinhos finos de mesa  
3920   Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.   100   Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado  
3920.20   De polímeros de propileno  
3920.20.10   De polipropileno  

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
2101   Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.   100   A granel  
2101.11   Extratos, essências e concentrados  
2101.11.10   Café solúvel  
    100  Outros, exceto a granel  Quota anual: 40 toneladasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2105   Sorvetes, mesmo contendo cacau.   100    
2105.00.00   Sorvetes, mesmo contendo cacau.  
3920   Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.   100   Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado  
3920.20   De polímeros de propileno  
3920.20.10   De polipropileno  

ANEXO II

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 1

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO   OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc.  
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.   100    
0207.1   De galos e de galinhas:  
0207.11.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas   100   Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.12.00   Não cortadas em pedaços, congeladas   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14   Pedaços e miudezas, congelados   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14.10   Pedaços  
0207.2   De peruas e de perus:   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.24.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  
0207.3   De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas):   100   Ver quota indicada no item 0207.11.00   Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.32.00   Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  
2007   Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   100    
2007.9   Outros:  
2007.99   Outros  
2007.99.2   Purês e pastas de frutas:  
2007.99.29   Outros  
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100   Exceto com álcool  
2008.60   Cerejas  
2008.60.90   Outras  
2106   Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100    
2106.90   Outras  
2106.90.90   Outros  
3920   Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.   100   Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado  
3920.20   De polímeros de propileno  
3920.20.10   De polipropileno  

Preferências outorgadas pelo Chile - Modificações no Anexo 1

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
2007   Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   100    
2007.9   Outros:  
2007.99   Outros  
2007.99.2   Purês e pastas de frutas:  
2007.99.29   Outros  
3004   Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.   100   Contendo penicilinas  
3004.10   Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados  
3004.10.20   Contendo penicilinas ou seus derivados  
3004.20.00   Contendo outros antibióticos   100   
3004.50.00   Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36   100  Exceto à base de complexo B  
3004.90.00   Outros   100  Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano  
3920   Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.   100   Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado  
3920.20   De polímeros de propileno  
3920.20.10   De polipropileno  

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 5

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0703   Cebolas, échalotes, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.   100   Quota: 1.280 toneladas   Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0703.20.00   Alhos  
0711   Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado.   100   Quota anual:14.000 toneladas   Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0711.20.00   Azeitonas  
0809   Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.   100   Nectarinas   Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo tray-pack e destinadas ao consumo de mesa in natura Quota anual: 6.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1º de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2
0809.30   Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas  
0809.30.20   brugnons e nectarinas  
2002   Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.   100    
2002.10.00   Tomates inteiros ou em pedaços  
2002.90.00   Outros   100  Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco  Quota anual: 50.000 toneladasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100    
2008.60   Cerejas  
2008.60.10   Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 7

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
0808   Maçãs, pêras e marmelos, frescos.   100   Quota: 10.248 toneladas   Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada anoPara quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0808.10.00   Maçãs  
0808.20   Pêras e marmelos   100   Quota anual: 8.000 toneladas  
0808.20.10   Pêras  
0809   Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnonse as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.   100    
0809.30   Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas  
0809.30.10   Pêssegos, exceto os brugnons e as nectarinas   100  Acondicionados em bandejas tipo tray-pack de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa in natura   Quota anual: 1.000 toneladas Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada anoPara quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   100   Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_   Ano 2002: Quota base 50.000Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%;Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%;Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50%Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000A partir de 01.01.2006 até 31.12.2010 Quota anual: 200.000 caixasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Preferência em vigor até 31.12.2010O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite estabelecido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte.Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais
2008.70   Pêssegos  
2008.70.10   Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

ANEXO III

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 1 - Setor Automotivo

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
4011   Pneumáticos novos de borracha.   100   Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais para dumpers concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")  
4011.9   Outros:  
4011.91.00   Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes  
4204   Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.   100   Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
4204.00.40   Tubos ou mangueiras  
4823   Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.   100   Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m²  
4823.90   Outros  
4823.90.90   Outros  
7304   Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.   100   Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7304.3   Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados:  
7304.39.00   Outros  
7306   Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.   100   Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7306.50.00   Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços  
7307   Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.   100   Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm  
7307.1   Moldados:  
7307.19.00   Outros  
7307.9   Outros:   100    
7307.92.00   Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  
7307.99.00   Outros   100   
7312   Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.   100   Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão  
7312.10.00   Cordas e cabos  
7411   Tubos de cobre.   100   Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7411.10.00   De cobre refinado (afinado)  
7411.2   De ligas de cobre:   100   Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7411.21.00   À base de cobre-zinco (latão)  
7616   Outras obras de alumínio.   100    
7616.9   Outras:  
7616.99.00   Outras  
8407   Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).   100   Exceto: monocilíndricos  
8407.3   Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:  
8407.33.00   De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3  
8409   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   100    
8409.9   Outras:  
8409.91.00   Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)  
8414   Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.   100    
8414.10.00   Bombas de vácuo  
8414.30.00   Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos   100  Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h  
8414.80.00   Outros   100  Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo Roots); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar  
8414.90.00   Partes   100  Exceto: anéis de segmento para compressores  
8419   Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.   100    
8419.8   Outros aparelhos e dispositivos:  
8419.89   Outros  
8419.89.90   Outros   100  Evaporadores  
8425   Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.   100    
8425.4   Macacos:  
8425.42.00   Outros macacos, hidráulicos  
8433   Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.   100    
8433.90.00   Partes  
8481   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.  100    
8481.10.00   Válvulas redutoras de pressão  
8481.30.00   Válvulas de retenção   100   
8481.40.00   Válvulas de segurança ou de alívio   100   
8481.80   Outros dispositivos   100   Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho  
8481.80.90   Outros  
8481.90.00   Partes   100  Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas  
8483   Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.   100   Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm  
8483.10.00   Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas  
8483.40.00   Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)   100   
8501   Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   100    
8501.40.00   Outros motores de corrente alternada, monofásicos  
8504   Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.   100   Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos  
8504.40.00   Conversores estáticos  
8529   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.   100   Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91  
8529.90.00   Outras  
8532   Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.   100   Próprios para montagem em superfície (SMD- Surface Mounted Device)  
8532.2   Outros condensadores fixos:  
8532.21.00   De tântalo  
8532.22.00   Eletrolíticos de alumínio   100   
8532.23.00   Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8532.29.00   Outros   100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8532.30.00   Condensadores variáveis ou ajustáveis   100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8533   Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.   100    
8533.10.00   Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  
8533.2   Outras resistências fixas:   100    
8533.21.00   Para potência não superior a 20 W  
8533.40.00   Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)   100  - Potenciômetros de carvão.  - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores
8536   Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts.   100    
8536.4   Relés:  
8536.41.00   Para tensão não superior a 60 V  
8536.50.00   Outros interruptores, seccionados e comutadores   100  Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos  
8536.90.00   Outros aparelhos   100  Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos  
8538   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   100   Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV  
8538.90.00   Outras  
8539   Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.   100    
8539.2   Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:  
8539.29.00   Outros  
8539.90.00   Partes   100  Exceto: elétrodos; bases  
8708   Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   100    
8708.40.00   Caixas de marchas (velocidades)  
9026   Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.   100    
9026.10.00   Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos  
9026.20.00   Para medida ou controle da pressão   100   
9029   Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.   100    
9029.10.00   Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes  
9029.20.00   Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios   100  Indicadores de velocidade e tacômetros  
9030   Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.   100   Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros  
9030.8   Outros instrumentos e aparelhos:  
9030.89.00   Outros  
9032   Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.   100    
9032.10   Termostatos  
9032.10.90   Outros  
9032.8   Outros instrumentos e aparelhos:   100   Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência  
9032.89.00   Outros  
9032.90.00   Partes e acessórios   100   
9613   Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.   100    
9613.80.00   Outros isqueiros e acendedores  

Preferências outorgadas pelo Chile - Modificações no Anexo 1 - Setor Automotivo

NALADI/SH   DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO  
Pref. Perc. 
3919   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.   100    
3919.90.00   Outras  
7304   Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.   100   Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7304.3   Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:  
7304.31.00   Estirados ou laminados, a frio  
7304.39.00   Outros   100  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7304.5   Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:   100   Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7304.51.00   Estirados ou laminados, a frio  
7304.59.00   Outros   100  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças  
7304.90.00   Outros   100  Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  
8408   Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).   100   Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271  
8408.90.00   Outros motores  
8409   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   100    
8409.9   Outras:  
8409.91.00   Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)  
8414   Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.   100   Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h  
8414.30.00   Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  
8414.80.00   Outros   100  Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo Roots); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar  
8415   Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.   100    
8415.20.00   Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis  
8415.8   Outros:   100   
8415.82.00   Outros, com dispositivos de refrigeração   100   
8419   Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.   100   Evaporadores  
8419.8   Outros aparelhos e dispositivos:  
8419.89   Outros  
8419.89.90   Outros  
8433   Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.   100    
8433.90.00   Partes  
8481   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.   100    
8481.40.00   Válvulas de segurança ou de alívio  
8481.80   Outros dispositivos   100   Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho  
8481.80.90   Outros  
8483   Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.   100    
8483.30.00   Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes  
8501   Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   100   Motores  
8501.3   Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:  
8501.31.00   De potência não superior a 750 W  
8501.32.00   De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW   100   
8507   Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.   100    
8507.90.00   Partes  
8529   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.   100   Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91  
8529.90.00   Outras  
8532   Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.   100   Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8532.2   Outros condensadores fixos:  
8532.23.00   Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada  
8532.24.00   Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   100  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8532.25.00   Com dielétrico de papel ou de plásticos   100   
8536   Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.   100   Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos  
8536.50.00   Outros interruptores, seccionadores e comutadores  
8537   Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.   100   Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica  
8537.10.00   Para tensão não superior a 1.000 V  
8538   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   100    
8538.10.00   Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos  
8538.90.00   Outras   100  Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV  
8539   Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.   100    
8539.10.00   "Faróis e projetores, em unidades seladas  
8542   Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.   100   Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro  
8542.40.00   Circuitos integrados híbridos  
8543   Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.   100    
8543.8   Outras máquinas e aparelhos  
8543.81.00   Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  
8708   Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   100    
8708.50.00   Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão  
8708.80.00   Amortecedores de suspensão   100   
8708.9   Outras partes e acessórios:   100   Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas  
8708.99.00   Outros  
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.   100    
9025.1   Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:  
9025.11.00   De líquido, de leitura direta  
9025.19.00   Outros   100   
9026   Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.   100    
9026.20.00   Para medida ou controle da pressão