Decreto nº 44072 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Excepcionalmente, o prazo para requerimento da redução de base de cálculo previsto no item 55 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023, fica estendido para até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do subitem 55.1 do item 55 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM/SUBSUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
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55 ..... ..... .....
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55.1 I - 75%, quando possuir 7 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 40 frequências de voos diários com interligação nacional;    
  II - 66,66%, quando possuir 10 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 50 frequências de voos diários com interligação nacional;    
  III - 58,33%, quando possuir 14 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 60 frequências de voos diários com interligação nacional.    
  .....    
55.2 A redução prevista no inciso I do subitem 55.1. também se aplica às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que, até 22 de dezembro de 2017, não possuía frequências próprias de voos internacionais semanais e, após essa data, iniciar a operação de 7 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários com interligação nacional.    
..... ..... ..... .....
55.5 As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2. ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de abril a 31 de maio e de 1º de outubro a 30 de novembro.    
55.6 Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de outubro a 30 de novembro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de abril a 31 de maio.    
..... ..... ..... .....
55.9 A partir de 1º de janeiro de 2023, os voos internacionais viabilizados com empresas coligadas em sistema de compartilhamento serão computados com o mesmo peso dos voos internacionais próprios, com saída de Brasília/DF, da companhia aérea requerente do benefício.    
..... ..... ..... .....
55.12 Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais de Tributos Indiretos da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento e ao Subsecretário da Receita a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o período de fruição.    
..... ..... ..... .....

" (NR)